Processo 0802706-25.2023.8.10.0207

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802706-25.2023.8.10.0207
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802706-25.2023.8.10.0207 APELANTE: DIENES SANTOS LIMA Advogado do(a) APELANTE: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076-A APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DIENES SANTOS LIMA em face da sentença proferida pelo magistrado Caio Davi Medeiros Veras, da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, nos autos da Ação Indenizatória c/c Restituição de Importâncias e Danos Morais ajuizada em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida, lançada sob id nº 54189322, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que as transferências via PIX impugnadas pela autora foram realizadas mediante utilização de aparelho previamente autorizado e senha pessoal da correntista, inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço bancário. Consignou o magistrado sentenciante que a instituição financeira demonstrou a regularidade das transações e que a autora não produziu elementos capazes de infirmar a tese defensiva, reconhecendo, assim, a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, por culpa exclusiva da consumidora. Rejeitou, ainda, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e assentou que os danos morais não se presumem na hipótese específica dos autos. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais de id nº 54189323, a apelante sustenta, em síntese, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros mediante utilização do sistema PIX, circunstância que evidenciaria falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira; que o banco recorrido teria permanecido inerte diante de transação considerada atípica, deixando de acionar mecanismos de segurança aptos a impedir a consumação da fraude; que a abertura facilitada de contas bancárias sem fiscalização rigorosa contribui para a atuação de fraudadores; que houve omissão da instituição financeira na utilização do Mecanismo Especial de Devolução – MED disponibilizado pelo Banco Central do Brasil; que os danos morais restaram configurados diante da angústia, sofrimento e ausência de solução administrativa adequada; que a situação ultrapassaria o mero dissabor cotidiano; e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, condenando a parte recorrida à restituição do valor de R$ 465,50, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20% e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Em contrarrazões apresentadas sob id nº 54189326, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando, em síntese, que as transações contestadas foram realizadas por dispositivo previamente autorizado mediante reconhecimento facial e utilização de senha pessoal e intransferível da própria consumidora; que inexistiu falha na…

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