Processo 0802706-44.2025.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802706-44.2025.8.10.0081 – PJe. APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES ROCHA. ADVOGADO: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO (OAB/TO 12.241). APELADO: BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB/PE 27.851). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 14 do CDC. II. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação que legitima os descontos realizados, mediante a apresentação do instrumento contratual ou prova técnica idônea de adesão eletrônica, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. III. Conforme o IRDR 3.043/2017 deste TJMA, a cobrança de tarifas sobre benefícios previdenciários exige informação prévia e clara, o que não restou demonstrado na espécie (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). IV. A realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de valores de natureza alimentar configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, por violação aos deveres de boa-fé e transparência, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. V. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, não se justificando sua majoração quando arbitrado em patamar adequado às circunstâncias do caso concreto. VI. Inexistindo impugnação específica quanto aos demais capítulos da sentença, notadamente no que se refere à repetição do indébito e ao reconhecimento da inexistência da contratação, impõe-se a manutenção integral do decisum, ante a ausência de devolução da matéria ao Tribunal. VII. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Conceição Soares Rocha, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, nos autos da ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada em desfavor de BB Seguridade Participações S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a cancelar a cobrança do seguro denominado “Seguro Crédito Protegido”, restituir em dobro os valores indevidamente descontados, acrescidos de encargos legais, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id 54691096). A apelante (Id 54691099) sustenta a…
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