Processo 0802706-54.2025.8.10.0207
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802706-54.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA REU:REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A I. Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença de id. 173452038, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição/omissão no julgado. Sustenta que a sentença determinou a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação a partir do "evento danoso", o que, segundo a embargante, contraria o entendimento de que o termo inicial deveria ser a data do arbitramento (a própria sentença), por se tratar de responsabilidade contratual. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (id. 174044218), defendendo a correção da sentença e argumentando que a decisão está em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pugnou, ao final, pela improcedência dos embargos. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, conforme explica-se. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão do entendimento adotado pelo juízo. No caso em exame, da análise das razões recursais, verifico que a embargante alega contradição no que tange ao termo inicial dos juros de mora. A sentença estabeleceu: "Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. [...] Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença." A decisão, na verdade, aplicou de forma precisa e harmônica a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, fazendo a correta distinção entre o termo inicial dos juros de mora e o da correção monetária em casos de dano moral. Para a correção monetária, a sentença observou a Súmula 362 do STJ, que dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Foi exatamente o que se determinou. Para os juros de mora, a sentença aplicou a Súmula 54 do STJ, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Embora a relação entre concessionária e consumidor seja, em sua origem, contratual, a jurisprudência majoritária entende que a falha na prestação de um serviço essencial que causa dano ao consumidor (como a demora injustificada para uma ligação de energia) constitui um ato ilícito, atraindo a incidência da referida súmula. O "evento danoso", no caso, é a data a partir da qual a ré, extrapolando os prazos regulamentares, incorreu em mora na obrigação de efetuar a ligação. Portanto, as alegações de omissões e contradição realizadas constituem matérias que visam à…
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