Processo 0802707-57.2022.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802707-57.2022.8.14.0005 [Perdas e Danos] Nome: E. A. COSTA DA MATA EIRELI Endereço: Alacid nunes, 4514, independete I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: otaviano santos, 2288, sudam i, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por E. A. COSTA DA MATA EIRELI (AUTO ELÉTRICA PANTANAL) em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de valores remanescentes de contratos administrativos. Em sua peça exordial (ID 64018680 / 64024149), a Requerente sustenta ser credora do Município em razão de três contratos firmados no exercício de 2020, decorrentes de processos licitatórios (Pregões Presenciais): Contrato nº 072/2020, visando o fornecimento de peças de reposição para veículos e máquinas pesadas; Contrato nº 073/2020, para o fornecimento de materiais de autoelétrica; Contrato nº 184/2020, para prestação de serviços de soldas hidráulicas e retíficas. Alega que, apesar de ter efetuado as entregas e prestado os serviços regularmente, conforme notas fiscais anexadas, remanesce um saldo devedor originário de R$ 283.994,83. Pugnou pela procedência da ação para condenar o Município ao pagamento do montante de R$ 570.341,10 (valor atualizado até a data do ajuizamento, acrescido de honorários advocatícios). Com a inicial, juntou contratos administrativos (IDs 64024144, 64024141 e 64018687), planilhas de cálculo (IDs 64024142 e 64018685) e acervo de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e). No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 64518438) determinando a comprovação da hipossuficiência financeira, diante do vulto dos contratos celebrados. A autora apresentou emenda à inicial (ID 67035877) com documentos contábeis e extratos bancários. Ato contínuo, a gratuidade foi indeferida por este Juízo (ID 67685662), sob o argumento de que a movimentação financeira da empresa e os créditos recebidos de outros municípios afastavam a presunção de necessidade, facultando-se, contudo, o parcelamento das custas processuais. O recolhimento integral das custas foi devidamente comprovado nos autos (ID 102544276). Citado, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou contestação (ID 79214266 / 79214267). Em sua tese defensiva, o requerido não negou a existência dos contratos nem a efetiva prestação dos serviços. No entanto, arguiu a ilegalidade da dívida, fundamentando que o gestor antecessor agiu em descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente ao art. 42, ao contrair obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato sem a devida disponibilidade de caixa para o adimplemento. Sustentou que a gestão atual encontrou as contas municipais em situação precária, com saldos ínfimos em 31/12/2020 e dívidas vultosas com a Receita Federal e folha de pagamento de servidores. Juntou parecer do TCM-PA (ID 79214271) e extratos bancários de dezembro de 2020 para demonstrar o déficit orçamentário herdado. Requereu a total improcedência do pedido. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 80970925). Certificada a tempestividade da contestação e da réplica (IDs 80227514 e 80978035). A Requerente peticionou em 15/02/2024 (ID 109018949), apontando o tempo de paralisação do feito e requerendo o julgamento ou o devido prosseguimento da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o…
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