Processo 0802707-65.2021.8.15.0231
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802707-65.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. O presente feito foi redistribuído a este Juízo por força da estadualização de competência, conforme certificado no ID 154040949, em observância à Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A inventariante, NAYARA ARAUJO DE FIGUEIREDO, apresentou as primeiras declarações (ID 113850813), em que detalhou o plano de partilha e listou os bens que compõem o acervo. O ato foi devidamente instruído com a certidão negativa de testamento (ID 113853073), atendendo à determinação judicial anterior. Quanto à regularidade dos bens, colacionou-se certidão negativa de registro de imóveis (ID 131075113) referente ao bem situado na Rua Emídio Vidal de Negreiros, em Mataraca/PB. Para comprovar a titularidade fática, a parte juntou o Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI (ID 131075139), o qual aponta que o imóvel está cadastrado perante a edilidade em nome de MARIA DE LOURDES ARAUJO FIGUEIREDO, cônjuge pré-morta do inventariado. Vieram os autos conclusos para análise da viabilidade do processamento e determinação das citações pertinentes. Breve relatório. Decido. Quanto ao imóvel situado em Mataraca/PB, embora a certidão do Registro de Imóveis seja negativa, o Boletim de Cadastro Imobiliário demonstra a existência de direitos possessórios com expressão econômica. A transmissão da posse aos herdeiros ocorre imediatamente com a abertura da sucessão, conforme o Art. 1.206 do Código Civil, sendo admitida a sua partilha. Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas…
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