Processo 0802708-12.2024.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802708-12.2024.4.05.8200 AUTOR: JOSE SOTERO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOSÉ SOTERO DOS SANTOS em face da UNIÃO, do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial para que seja fornecido à parte autora o medicamento CLORIDRATO DE PONATINIBE (45mg), conforme prescrição médica, por ser portadora de leucemia mieloide crônica (CID C92.1). A parte autora alegou, em síntese, ser portadora de grave enfermidade oncológica, refratária aos tratamentos disponibilizados pelo SUS (imatinibe, dasatinibe e nilotinibe), encontrando-se em uso contínuo do fármaco prescrito por seu médico assistente, o qual não é rotineiramente fornecido pela rede pública de saúde. Sustentou a impossibilidade financeira de arcar com o elevado custo do medicamento e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência para imediato fornecimento do tratamento. A tutela de urgência foi inicialmente concedida e o cumprimento direcionado ao ESTADO DA PARAÍBA (id. 94874581). Os réus foram citados. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e a UNIÃO ofertaram as suas contestações (ids. 94875019 e 94874332). A parte autora apresentou a sua impugnação (id. 94876041). Na decisão de id. 94875610, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial para fins de adequação do feito às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 6 e 1234. A parte autora apresentou a emenda à inicial, com novo relatório médico e receituário (ids. 94875126 e 94876193). No id. 94876237, foi anexada a Nota Técnica nº 275737, elaborada pelo NatJus para a situação específica da parte autora com parecer favorável. As partes apresentaram as suas manifestações (ids. 94875226, 94876489, 94875665). Na decisão de id. 94876002, a tutela de urgência foi revogada sob o fundamento de haver negativa da CONITEC para a incorporação do medicamento ao SUS. Nos ids. 94875129 e 94874835, foram anexadas as Notas Técnicas nº 306428 e nº 318510, elaboradas pelo NatJus em complementação à Nota Técnica nº 275737. Tendo em vista a superveniência da Portaria SECTICS/MS nº 6, de 31/01/2025, que passou a incorporar o Cloridrato de Ponatinibe ao SUS, em hipóteses restritas, circunstância considerada nos autos, na decisão de id. 94876441, foi determinada a solicitação de nova Nota Técnica ao NatJus. No id. 94874876, foi anexada a Nota Técnica nº 325503 com conclusão favorável ao pleito da parte autora. Com exceção do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, as partes se manifestaram a respeito da nota técnica (ids. 94874381, 94875273, 94875085). Na decisão de id. 94875131, considerando a incorporação do medicamento e o parecer favorável, a tutela de urgência foi restabelecida. Na oportunidade, foi determinada, ainda, a adoção de providências para a devolução do valor transferido para a empresa OCOPROD. No id. 94875526, foi anexada a comunicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0811029-61.2025.4.05.0000, no qual foi indeferido o pedido formulado pelo ESTADO DA PARAÍBA. A empresa OCOPROD comprovou a devolução dos valores recebidos, através de depósito judicial (id. 94876446 a 94874383). No id. 122081351, o ESTADO DA PARAÍBA…
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