Processo 0802708-36.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802708-36.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0802708-36.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa: : R$42.726,00 Autor(s) LOURDES DOS SANTOS SAMPAIO Rua Austrália, 187 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-011 Réu(s) BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - E-mail: 4040.advogados@bradesco.com.br - Telefone: (95)3624-7055 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Lourdes dos Santos Sampaio em face do Banco Bradesco S.A. A autora, aposentada de 67 anos, titular do benefício previdenciário NB nº 169.928.998-8, alega que recebe mensalmente R$ 1.135,74 já com descontos. Ao analisar os extratos, constatou que o Banco Bradesco efetua descontos de R$ 327,26 referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123447540719, o qual afirma nunca ter contratado. Requer o reconhecimento da inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 32.726,00) ou, subsidiariamente, de forma simples, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a produção de provas. Citado, o réu apresentou contestação (EP 16.1) arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, sustenta a validade do contrato celebrado em 05/11/2021, no valor de R$ 13.600,00, mediante contratação digital com biometria facial e geolocalização, conforme Parecer Técnico IBP24081 (EP. 16.2) e extrato bancário que comprova o crédito de R$ 13.599,26 na conta da autora (EP. 16.4). Defende a regularidade dos descontos, a inaplicabilidade da repetição em dobro por engano justificável, a ausência de dano moral e requer prova pericial grafotécnica, depoimento pessoal e juntada de extratos pela autora. A autora apresentou réplica (EP. 21), reiterando a inexistência de contratação, alegando a falta de certificação digital ICP-Brasil, a onerosidade excessiva (já pagos R$ 17.017,52 de R$ 13.600,00 emprestados) e requerendo julgamento antecipado. O juízo intimou as partes para especificarem provas (EP. 23). A autora manifestou-se requerendo julgamento antecipado (EP. 28); o réu reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica e oral (EP. 30). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo ao julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. Do julgamento antecipado da lide A determinação de provas submete-se ao poder-dever de direção processual do magistrado…

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