Processo 0802708-42.2022.8.14.0005
TJPA • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802708-42.2022.8.14.0005 [Dano ao Erário] Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2888, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 Nome: FABIANO BERNARDO DA SILVA Endereço: Passagem III, 4611, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-720 Nome: MAIA BRITTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Endereço: Rua Paiaguás, 10, Vila Congonhas, SãO PAULO - SP - CEP: 04624-080 Nome: MARCIO MAIA DE BRITTO Endereço: Rua Paiaguás, 10, Vila Congonhas, SãO PAULO - SP - CEP: 04624-080 Nome: FILIPE PEDROZO PRADO GARCIA Endereço: Rua Paiaguás, 10, Vila Congonhas, SãO PAULO - SP - CEP: 04624-080 SENTENÇA RELATÓRIO O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA — ALTAPREV ajuizou ação civil de improbidade administrativa em face de FABIANO BERNARDO DA SILVA, MAIA BRITTO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MÁRCIO MAIA DE BRITTO e FILIPE PEDROZO PRADO GARCIA. Alega o autor que o primeiro requerido, na condição de Diretor-Presidente da autarquia municipal, contratou irregularmente o escritório de advocacia réu mediante inexigibilidade de licitação (ID 64023405). Segundo a petição inicial, o Contrato Administrativo nº 018/2020 foi firmado em 26/11/2020, ao final da gestão do gestor, com o valor de R$ 470.000,00. O objeto consistia na realização de auditoria jurídica forense em quatro fundos de investimento. O autor sustenta que o pagamento foi realizado integralmente sete dias após a assinatura, sem que houvesse prova da prestação dos serviços ou justificativa técnica para a contratação direta (ID 64023405). Em manifestações prévias e contestação (ID 91101158), os requeridos alegaram a regularidade da contratação. Afirmaram que a empresa possui notória especialização e que o serviço de auditoria é de natureza singular. O réu Fabiano Bernardo da Silva justificou que a medida visava identificar responsabilidades por prejuízos anteriores estimados em R$ 7.000.000,00. Os requeridos apresentaram relatórios técnicos para comprovar a efetiva execução do contrato (IDs 86226794, 86226795, 86226796 e 86226798). O Ministério Público opinou pelo recebimento da petição inicial, mas se manifestou de forma contrária ao pedido de indisponibilidade de bens. Este juízo recebeu a inicial em 06/11/2023, momento em que também indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 101384862). Na réplica, o ALTAPREV reiterou que os relatórios apresentados são genéricos e carecem de protocolo oficial de recebimento na autarquia, insistindo na configuração de ato doloso de improbidade (ID 161072562). Os réus apresentaram petição informando a habilitação de advogados e a tempestividade da defesa (ID 146881301). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas são predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente demonstrados pelos documentos anexados aos autos, como os processos administrativos e os relatórios de auditoria forense (IDs 86226794 e seguintes). Assim, a produção de outras provas é desnecessária para o livre convencimento deste juízo. 2.2. Das Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva dos sócios Márcio Maia de Britto e Filipe Pedroza Prado Garcia, bem como as teses de inépcia da petição inicial, não merecem acolhimento.…
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