Processo 0802708-61.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802708-61.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802708-61.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: PABLO BARBOSA MAGALHAES INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, o autor alegou ter adquirido passagens aéreas junto à companhia ré, de Teresina/PI – Madri/Espanha, com conexão em Recife/PE e embarque no dia 30/10/2025. Ocorre que o voo do primeiro trecho sofreu atraso, o que acarretou a perda da conexão e, devido aos compromissos agendados, teve que adquirir nova passagem em outra companhia aérea, com partida no dia seguinte, 31 de outubro de 2025, acarretando a chegada tardia em seu destino final e tendo que comprar uma nova passagem para não perder suas reservas de hotel e passeios em Madri. Daí o acionamento, requerendo: inversão do ônus da prova; condenação em danos materiais no valor de R$ 4.514,36 ( quatro mil, quinhentos e catorze reais e trinta e seis centavos); indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), condenação em custas e honorários e gratuidade da justiça. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação a ré, suscitou preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento pelo STF/Tema 1.414, conduta predatória da patrona da parte autora, a aplicação do Código Aeronáutico Brasileiro em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e justificou o atraso em decorrência da necessidade de manutenção não programada da aeronave. Requereu a improcedência da ação. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3.Em análise dos autos, cumpre afastar a preliminar de suspensão processual arguida pela parte ré com esteio no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia fática ora examinada não se subsume à hipótese de sobrestamento ali delineada. Isso porque, conforme sedimentado pelo Pretório Excelso no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, a suspensão nacional de processos deve ser aplicada com parcimônia e restringe-se, especificamente, às demandas que discutem a responsabilidade civil das transportadoras aéreas por danos decorrentes de atraso ou cancelamento de voos em situações de força maior. 4. Neste cenário, importa salientar que a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, exarada em harmonia com o procedimento administrativo instaurado a partir de requerimento da OAB/PI, recomenda cautela na aplicação do sobrestamento, destacando que a tese jurídica submetida à Suprema Corte não abarca falhas contratuais ordinárias. No caso dos autos, a controvérsia versa sobre falha contratual ordinária, circunscrita ao descumprimento de deveres legais de informação e assistência material ao consumidor, sem aderência temática estrita ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. 5. Em ato contínuo, quanto a conduta de alegação predatória, parte de uma premissa equivocada. O que se observa não é uma aventura jurídica, mas sim um fenômeno conhecido como litigância de massa, que é uma consequência direta da conduta do próprio réu, que, ao praticar atos ilícitos de forma padronizada e…

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