Processo 0802709-15.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802709-15.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, RAFAEL AZEVEDO DIAS, OAB nº SP409980, MARIANA DE JESUS SILVA, OAB nº SP441276 Polo Passivo: EDINOR JOSE LIMA PIMENTEL, JAIR MARCOLONGO, ELIAS GOMES DA SILVA, JOSE CARLOS ALVES GOVEIA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS, OAB nº RO7257A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Santo Antônio Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 840 e 841 do Código Civil; e os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REASSENTAMENTO. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DA DEMANDA. DISCORDÂNCIA DA ADVOGADA DOS AGRAVADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordos extrajudiciais em razão de ausência de correlação entre os imóveis transacionados extrajudicialmente e aqueles objeto da ação, bem como pela discordância expressa da advogada dos autores. Alega a empresa agravante ser necessária a homologação dos acordos, visto que contêm cláusulas expressas de quitação plena, abrangendo o objeto da presente ação (reparação de imóveis e eventual indenização), e que refletem a livre manifestação de vontade das partes, em conformidade com os artigos 840 e 841 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os acordos extrajudiciais firmados entre a empresa requerida e alguns dos autores são válidos e suficientes para ensejar a extinção do processo em relação a estes, mesmo diante da discordância da advogada da parte autora e da ausência de relação direta entre os bens mencionados nos acordos e os imóveis objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme decisão agravada, não houve correspondência entre os imóveis constantes das escrituras apresentadas nos acordos extrajudiciais e os que são objeto da presente ação, tratando-se, portanto, de obrigações diversas daquelas pleiteadas judicialmente. Além disso, a manifestação de discordância da advogada dos autores quanto à homologação das transações evidencia ausência de consenso entre as partes, requisito essencial para a validade e eficácia do acordo judicial ou extrajudicial. Para que os acordos produzam efeitos na esfera processual, é necessário que guardem pertinência direta com o objeto da ação e que haja anuência inequívoca de todas as partes envolvidas. A decisão que indeferiu o pedido de homologação mostrou-se adequada, resguardando o contraditório e assegurando o prosseguimento do feito para adequada apuração das pretensões autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. - Tese de julgamento: Os acordos extrajudiciais somente podem ensejar a extinção do processo quando demonstrada correspondência direta entre as obrigações pactuadas e o objeto da ação judicial, bem como houver anuência expressa e inequívoca de todos os…
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