Processo 0802709-27.2026.8.15.0371
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802709-27.2026.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. MARIA ELIZABETE MELO DOS SANTOS LOPES ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor do MUNICÍPIO DE SOUSA, pleiteando sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor da Educação Básica I. Afirma ter sido aprovada na 175ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021. Alega que, embora o certame tenha ofertado inicialmente apenas 22 vagas, a Administração Municipal demonstra necessidade permanente de pessoal que supera amplamente o número de vagas previsto, atingindo sua classificação. Em sua fundamentação fática, a parte autora destaca a existência de 422 cargos efetivos instituídos pelas Leis Complementares Municipais nº 106/2013 e nº 180/2019. Argumenta que, de acordo com relatórios oficiais, haveria 217 cargos vagos, os quais estariam sendo supridos por vínculos precários. Menciona a manutenção de 209 contratos temporários ativos e a abertura de novos processos seletivos simplificados durante a vigência do concurso, especificamente o Edital nº 002/2026. Sustenta que tal cenário caracteriza preterição arbitrária, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para sua imediata nomeação ou, subsidiariamente, para que o réu se abstenha de novas contratações temporárias e realize a reserva de vaga. A petição inicial de ID 157706440 foi instruída com documentos que visam comprovar a homologação do certame, a legislação local e a situação do quadro de pessoal. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso de candidatos aprovados em concurso público, essa análise deve considerar a natureza do vínculo entre o aprovado e a Administração, diferenciando a aprovação dentro das vagas daquela ocorrida em cadastro de reserva. A tese jurídica central que rege a matéria foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, tese também invocada pela promovente em sua petição inicial. Segundo o precedente vinculante, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, apenas expectativa de direito à nomeação. Essa expectativa exige que o interessado demonstre, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade premente de provimento dos cargos por meio de comportamento do Poder Público. Analisando o caso concreto, entendo ser temerária a concessão de tutela antecipada antes da efetivação do contraditório. A questão central — o quantitativo de cargos vagos e providos — é complexa e demanda uma análise mais aprofundada, que não é compatível com este juízo inicial. Embora a autora tenha demonstrado a existência de 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de Professores da Educação Básica I, criados por meio da Lei Complementar Municipal nº 106/2023 (Id. 157674545) e ser possível verificar através do sistema SAGRES, o provimento de apenas 268 desses cargos ( 2https://sagrescidadao.tce.pb.gov.br/#/municipal/pessoal) ,é relevante destacar o elevado número de ações judiciais com o…
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