Processo 0802709-32.2024.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802709-32.2024.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0802709-32.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: REGINALDO ROSSI ANDRADE FRAZÃO SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de REGINALDO ROSSI ANDRADE FRAZÃO, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, do CP. Segundo exordial acusatória, no dia 22 de janeiro de 2024, por volta das 8h30min, no escritório da empresa FR Soluções, situado no bairro da Cremação, nesta Capital, o denunciado chegou ao local ameaçando: "vou quebrar tudo aqui, se ninguém resolver o nosso problema", em seguida, agindo de forma dolosa, destruiu portas de vidro, paredes, vasos de plantas e a vidraçaria da escada do estabelecimento comercial, utilizando-se de uma marreta, causando significativo prejuízo patrimonial à vítima. A denúncia foi recebida em 19/07/2024 (Num. 120759696). O denunciado foi citado (Num. 122370437 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação (Num. 123287904). Juntado exame pericial de análise de conteúdo de imagens fornecidas pela vítima (Num. 158455098 - Pág. 1/5). Em audiência, foi colhido o depoimento da ofendida e realizado o interrogatório do acusado, o qual exerceu o direito constitucional ao silêncio (Num. 158470125 - Pág. 1). O Ministério Público ofereceu alegações finais requerendo a condenação do acusado às penas do art. 163, parágrafo único, incisos I e IV do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (Num. 162218753). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas; subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal com subsequente suspensão condicional da pena (Num. 163351830). Juntada certidão de antecedentes criminais do acusado (Num. 171699743 - Pág. 1/2). É o relatório. Decido. Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, I e IV do Código Penal. A materialidade foi comprovada através do laudo pericial de Constatação de Danos (Num. 114237121 - Pág. 1/ Num. 114237122 - Pág. 2), segundo o qual foram constatados estragos na fachada do prédio, porta principal da loja no segundo pavimento, salas pós-venda 01 e 02, escadaria e corrimãos do primeiro, segundo e terceiro piso do estabelecimento da vítima. No laudo, o perito concluiu o seguinte: “Apesar da idoneidade e descartes dos fragmentos realizado pela Sra. Adriana Ferreira Ribeiro a fim de evitar possíveis acidentes, os danos exibiam características recentes de ocorrência, fato caracterizado pelos resquícios de fragmentos dispersos no piso e em diferentes pontos da loja. Os danos foram perpetrados por uma ação mecânica, de natureza humana, com uso de força brusca e voluntariosa com utilização de instrumentos contundentes.” Ainda em relação à materialidade delitiva, é valido ressaltar a juntada de exame pericial realizado em registros fotográficos fornecidos pela vítima (Num. 158455098 - Pág. 1/5), no qual aparecem imagens do réu portando uma marreta dentro do estabelecimento comercial. Já a autoria dos delitos atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução. A vítima Adriana Ferreira Ribeiro, em juízo…

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