Processo 0802709-70.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802709-70.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0802709-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Lyvia Florentino de Sousa - Agravado: Plano de Saúde Hapvida Assitência Médica Ltda. - 'Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nº 0802709-70.2025.8.02.0000 Recorrente/Recorrida : Hapvida Assistência Médica S.A.. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE). Recorrente/Recorrida: Lyvia Florentino de Sousa. Advogado: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE). Advogado: Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especiais, um interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., e outro manejado por Lyvia Florentino de Sousa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial de fls. 670/695, a recorrente Hapvida Assistência Médica S.A. aduziu que o acórdão "fere os ditames dos Art. 300 do CPC/2015; Art. 10, § 4º com base na interpretação firmada na ADI 7.265/STF, Art. 35-F da Lei nº 9.656/1998; Art. 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.656/1998; Arts. 51 e 54, § 3º, do CDC; Arts. 104 e 422 do CC/2002; Art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998; e a Jurisprudência" (sic, fl. 672), sob fundamento de que a ordem de bloqueio de verbas foi desarrazoada, na medida em que (I) o tratamento pleiteado pelo beneficiário recorrido não seria de cobertura obrigatória, (II) não estaria obrigado a fornecer assistente terapêutico, (III) dispõe de estrutura própria adequada para prestação do serviço, (IV) o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada é incabível e que (V) o rol da ANS é taxativo. Por sua vez, ao interpor o recurso especial de fls. 795/837, a recorrente Lyvia Florentino de Sousa alegou que o acórdão violou o disposto no "(i) art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 que, embora preveja o reembolso nos limites do contrato, deve ser interpretado sistematicamente com a RN Nº 566/2022 da ANS, para garantir o custeio integral quando a operadora falha em oferecer profissionais capacitados nos métodos específicos prescritos (ABA, PROMPT, Integração Sensorial); (ii) arts. 319 e 320 do Código Civil, que estabelecem que a quitação pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, sendo ilegal a exigência exclusiva de nota fiscal para fins de reembolso quando o pagamento ao profissional liberal restou devidamente comprovado; (iii) arts. 2º, III, e 3º, III, da Lei nº 12.764/2012, que garantem o direito à atenção integral à saúde e ao atendimento multiprofissional à pessoa com TEA, vedando limitações terapêuticas ou financeiras que inviabilizem o tratamento; (iv) Resoluções Normativas da ANS nº 539/2022 e nº 465/2021, que tornaram obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, reforçando o dever de cobertura ilimitada e integral" (sic, fls. 808/809, grifos do original). Intimadas as partes, a recorrida Lyvia Florentino de Sousa apresentou contrarrazões às fls. 1.163/1.181, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes, ao passo em que Hapvida Assistência Médica S.A.. deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado à fl. 1.212. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - recolhido pela recorrente Hapvida Assistência Médica S.A. à fl. 687 e…

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