Processo 0802710-03.2025.8.19.0026
TJRJ • Interdição
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 E-mail: itp01vara@tjrj.jus.br EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo: 0802710-03.2025.8.19.0026 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUDIMILLA CRISTINA DA SILVA NEVES ELIZEU, DP CÍVEL DE ITAPERUNA ( 857 ) REQUERIDO: MARIA TEREZA CARVALHO CURADOR ESPECIAL: 2ª DP DE FAMÍLIA DE ITAPERUNA ( 5911 ) A MM Juíza de Direito, Dr.(a) Laura de Pádua Gripp da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0802710-03.2025.8.19.0026, foi decretada aINTERDIÇÃOdeMARIA TEREZA CARVALHO, brasileira, solteira, aposentada, nascida em: 23/02/1945, filiação: Artur Carvalho e Ana Maria Carvalho, portadora da Carteira de Identidade (RG) nº 06.113.904-4, expedida pelo DETRAN-RJ, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Cel Adelino Garcia Bastos, nº 427, Bairro Boa Fortuna, Itaperuna/RJ - CEP: 28.300-000, sendo-lhe nomeado(a)CURADOR(A)o(s) Sr.(a)RUDIMILLA CRISTINA DA SILVA NEVES ELIZEU, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Cel Adelino Garcia Bastos, nº 427, Bairro Boa Fortuna, Itaperuna/RJ - CEP: 28.300-000, tel.: (22) 99793-6240. E pelos mesmos foi dito que se obrigam a cumprir todos os deveres inerentes ao cargo, tudo conforme o disposto nos arts. 759 do CPC, 755 (sec) 3º do CPC e arts. 92, parágrafo 6º e art. 93, ambos da Lei 6.015/73, representando o interditado em juízo ou fora dele, estabelecida a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).Nos termos da sentença:''Trata-se deAÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta porRUDIMILLA CRISTINA DA SILVA NEVES ELIZEUem favor de MARIA TEREZA CARVALHO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de id. 191157487, a requerente afirmou ser neta da requerida, que é portadora de Doença de Alzheimer e Diabetes Mellitus com quadro grave e de improvável recuperação, não exerce atividades de vida diárias sem auxílio, estando impossibilitada de exprimir sua vontade, por causa temporária ou permanente, encontrando-se incapaz de gerir a própria vida e impossibilitada de cuidar de sua vida cível, saúde e trabalho. Ao final, a autora requereu a procedência da ação, constituindo a requerente como curadora da requerida, fixando-se os limites da curatela e sua duração inicial como indicado no laudo pericial, expedindo-se os respectivos termos e mandado de averbação para inscrição nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, requerendo a dispensa da hipoteca legal diante da hipossuficiência das partes. Manifestação do Ministério Público em id. 194309791. Foi proferida decisão em id. 196767063 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à requerente, bem como deferindo a tutela de urgência pleiteada, a fim de nomear a autora como curadora provisória da curatelanda. Relatório social em id. 207485765. Termo de curatela provisório em id. 213497545. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em id. 224071751. Parecer final do Ministério Público em id. 232421863. Manifestação da Defensoria Pública Tabelar em id. 234853237 requerendo avaliação…
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