Processo 0802710-57.2025.8.15.0141
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802710-57.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] PARTE PROMOVENTE: Nome: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES Endereço: CENTRO, 177, RUA JOAQUIM IDALINO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: R EMÍLIA BATISTA CELANI, s/n, VII, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-280 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES ajuizou ação anulatória de auto de infração com pedido de tutela de urgência contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB. Relatou ter tomado conhecimento da infração capitulada no art. 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro por meio da notificação de instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (AIT nº DT09780945), referente a fato supostamente ocorrido em 21/12/2024. Afirmou a nulidade do ato administrativo por ausência da notificação da autuação, o que teria impedido a indicação do real condutor e o exercício da defesa prévia. Requereu a declaração de insubsistência do auto de infração e das penalidades impostas. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 115077388). Citado, o DETRAN/PB deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem o efeito da confissão ficta por se tratar de direitos indisponíveis da Fazenda Pública (ID 121348927). Em fase de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ID 125657654). O réu, instado a anexar o processo administrativo completo, apresentou documentos que confirmam o trâmite automatizado do processo nº 202510000214892 (ID 156719794). Das questões processuais e da revelia A parte promovida, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 121348927). Contudo, tratando-se o DETRAN/PB de autarquia estadual, a revelia não induz o efeito da confissão ficta sobre os fatos narrados na petição inicial. Isso ocorre porque o interesse público é considerado indisponível, atraindo a exceção prevista no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Apesar da ausência de presunção de veracidade absoluta, a revelia da Fazenda Pública não desonera o ente público de seus deveres processuais. Conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, inciso II, do CPC, cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso de ações que discutem a nulidade de atos administrativos de trânsito, a jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez negado o recebimento da notificação pelo condutor, o ônus de comprovar o envio e a entrega do comunicado recai sobre o órgão de trânsito. A apresentação de meros registros sistêmicos internos, sem o respectivo comprovante de postagem ou aviso de recebimento, é insuficiente para afastar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a procedência do pedido é medida que se impõe quando o réu não…
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