Processo 0802711-57.2023.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802711-57.2023.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: JOAO AMANAJAS RODRIGUES NETO Nome: JOAO AMANAJAS RODRIGUES NETO Endereço: Conjunto Denise de Melo, 3011, Apto 302 Bloco A 1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-760 Advogado do(a) AUTOR: AUREA JUDITH FERREIRA RODRIGUES - PA12726 REQUERIDA: REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 11 ANDAR, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO - DF50942, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOAO AMANAJAS RODRIGUES NETO ajuizou ação declaratória em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CRÉDITO FIN E INVEST, partes qualificadas nos autos. Após longa tramitação processual foi proferida sentença em Id 171303599 que julgou procedentes os pedidos da parte autora. A parte ré opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão em Id 172165164. A parte autora/embargada apresentou manifestação, conforme certidão Id 173099497. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal. Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita. Dito isso, passo a conhecer do recurso. E, de saída, entendo que não merecem ser acolhidos. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que não há qualquer vício na sentença embargada. A parte embargante alega que a sentença foi omissa, pois não houve análise quanto à compensação de valores do empréstimo disponibilizados em favor da parte embargada; a respeito de modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS quanto à repetição de indébito e contradição em fixação de honorários sucumbenciais. A insurgência da parte embargante não revela, em essência, vício estrutural do julgado, mas discordância quanto à valoração jurídica adotada. A sentença reconheceu que a contratação foi fraudulenta e que a parte embargada jamais recebeu qualquer benefício econômico do empréstimo. Há lógica jurídica interna: se o contrato não foi celebrado pela parte embargada e os valores foram enviados para conta desconhecida, sem comprovação de que a titularidade era realmente da parte embargada, havendo desvio de crédito por terceiro fraudador, não há título jurídico que obrigue a parte embargante à restituição. A sentença foi proferida com fundamento no conjunto probatório (selfie divergente, RG falso, dados cadastrais incorretos). Exigir devolução de valor jamais recebido pela parte embargada seria recriar a própria obrigação declarada inexistente. Em relação à arguida omissão sobre a modulação de efeitos determinada em decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS, a sentença fixou a devolução em dobro, com base na…
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