Processo 0802711-57.2024.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802711-57.2024.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802711-57.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos bancários referentes a cartão de crédito não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do cartão de crédito; (ii) estabelecer a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou contrato, autorização ou qualquer prova idônea da contratação do serviço, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de comprovação da relação contratual torna ilegítimos os descontos realizados na conta da consumidora. 5. A restituição em dobro é devida diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em verba bancária configuram dano moral indenizável, em razão da falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço bancário impugnado. 2. A ausência de prova da contratação autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Descontos bancários indevidos configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV e V; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 35; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença vergastada (ID nº 30052337), o juízo a quo, considerando a legalidade das cobranças, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 30052338) sustenta a apelante, em síntese, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regular contratação do serviço ou autorização para os descontos questionados, limitando-se a juntar faturas em nome da autora, documentos que não comprovam a existência de relação jurídica válida, tampouco a efetiva utilização do alegado cartão de crédito. Aduz, ainda, que os documentos acostados pelo banco evidenciam justamente a ausência de utilização do cartão, reforçando a tese de cobrança indevida. Requer a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e…

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