Processo 0802711-79.2025.8.10.0012

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802711-79.2025.8.10.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 25/05 a 01/06/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802711-79.2025.8.10.0012 RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR - PE35094-A RECORRIDO: PRISCILA COELHO DE ALBUQUERQUE, LUIGI CONTE NETO Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1373/2026-1 (2879) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. HOSPEDAGEM INTERNACIONAL. INTERMEDIAÇÃO POR AGÊNCIA DE VIAGENS. COBRANÇA DE "RESORT FEE" POR HOTEL ESTRANGEIRO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de contratação de hospedagem internacional intermediada por agência de viagens, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a restituição de "resort fee" cobrada por hotel estrangeiro, mas condenar a intermediadora ao pagamento de indenização por dano moral, sob fundamento de ausência de informação prévia adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da agência intermediadora na cadeia de consumo; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação quanto à cobrança de taxa local ("resort fee"); (iii) determinar se a cobrança realizada por hotel estrangeiro configura defeito do serviço imputável à intermediadora; (iv) verificar a existência de nexo causal entre a conduta da agência e o prejuízo alegado; (v) apurar se há dano moral indenizável nas circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agência intermediadora integra a cadeia de fornecimento ao viabilizar a contratação da hospedagem, o que justifica sua legitimidade passiva, sem implicar responsabilidade automática. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a presença de defeito do serviço, dano e nexo causal, não se configurando de forma presumida. 5. A cobrança de "resort fee" foi realizada diretamente pelo hotel estrangeiro e vinculada a serviços usufruídos durante a estadia, conforme comprovantes e reconhecimento na sentença. 6. Não há prova suficiente de que a agência tenha omitido informação essencial ou assegurado a inexistência de encargos locais, havendo documentos contratuais indicativos da possibilidade de cobrança de taxas adicionais. 7. A prestação do serviço atingiu sua finalidade, com disponibilização e fruição da hospedagem, sem falha imputável à intermediadora. 8. O desconforto experimentado decorre de ato de terceiro (hotel), inexistindo nexo causal direto entre a conduta da agência e o alegado dano. 9. O afastamento da restituição da taxa, por se tratar de serviço efetivamente utilizado, afasta a premissa de ilicitude apta a sustentar indenização moral. 10. O dano moral não se caracteriza por mero aborrecimento ou frustração contratual, ausente violação relevante a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A agência de viagens intermediadora possui legitimidade passiva na cadeia de consumo, sem que isso implique responsabilidade automática. 2. A cobrança de taxa local por hotel estrangeiro, relativa a serviços usufruídos, não configura defeito do serviço da intermediadora sem…

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