Processo 0802712-50.2023.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802712-50.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: LUIZ ALTINO DE LIMA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES E INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 1.000,00. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TED APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO EM AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em razão da revelia, declarou inexistente contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. II – Questão em discussão Discute-se a validade da contratação e a possibilidade de reforma da sentença diante da juntada de contrato e comprovante de transferência bancária apenas em sede recursal. III – Razões de decidir A revelia da instituição financeira implicou presunção relativa de veracidade das alegações autorais, não tendo sido produzida prova capaz de afastar a inexistência da contratação na fase de conhecimento. A juntada de contrato e comprovante de TED apenas em grau recursal configura inovação indevida, encontrando óbice na preclusão consumativa, não sendo possível a análise de documentos que poderiam ter sido apresentados oportunamente. Ainda que se discutisse eventual majoração do dano moral ou restituição em dobro, inexiste recurso da parte autora, sendo vedada a reformatio in pejus. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese: A juntada de documentos apenas em grau recursal não afasta os efeitos da revelia, sendo vedada a reforma da sentença para agravar a situação do recorrente sem recurso da parte adversa. DECISÃO TERMINATIVA Na apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A , tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada,proposta por LUIZ ALTINO DE LIMA , ora apelada. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; condenar a empresa ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado. Inconformada, a parte apelante alega a validade do contrato celebrado, defende a desnecessidade de comprovação do valor disponibilizado em favor da parte apelada e a ausência de dever de indenizar danos morais e materiais. Pede que em caso de manutenção dos danos morais o montante seja reduzido. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida. Intimada a apelada não apresentou contrarrazões. Em razão da…
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