Processo 0802712-76.2025.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802712-76.2025.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802712-76.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSILENE DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por ROSILENE DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A. (incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 82021293). Sustenta a parte autora, em síntese, que é pessoa analfabeta e que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, aduzindo a nulidade do ajuste pela inobservância dos requisitos formais para a contratação com pessoa não alfabetizada (ID 82021293). A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 93465330), postulando preliminarmente a retificação do polo passivo para constar Banco BNP Paribas Brasil S.A. em razão da incorporação havida, e arguindo as preliminares e prejudiciais de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, decadência, prescrição trienal e quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do negócio sob o argumento de que a contratação seguiu os ditames aplicáveis, com a presença de testemunhas e a efetiva disponibilização do numerário via TED, sustentando a legitimidade dos descontos, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela compensação de valores em caso de eventual condenação. Réplica apresentada pela parte autora (ID 97329778), rebatendo as preliminares e defendendo que o contrato juntado não atende às formalidades legais prescritas para a contratação com pessoa analfabeta, notadamente a falta de assinatura a rogo e de qualificação adequada dos intervenientes. Instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 93465330 e 97329778). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, embora a matéria envolva questões de fato e de direito, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente límpidos para embasar o convencimento do Magistrado. II.I. DAS PRELIMINARES II.I.I. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte ré suscita a ocorrência de prescrição trienal, sustentando a incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (ID 93465330). Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que as relações jurídicas estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº…

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