Processo 0802712-92.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802712-92.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA CELESTE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por MARIA CELESTE DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, 321 e 485, I, do CPC, em razão da não apresentação, pela parte autora, dos documentos determinados em emenda à inicial, especialmente os extratos bancários, considerados indispensáveis à comprovação mínima dos fatos alegados. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que a petição inicial estava devidamente instruída com documentos suficientes (como histórico de consignações do INSS), sendo indevida a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação; afirma que tal exigência configura formalismo excessivo, cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça, sobretudo diante de sua condição de consumidora idosa e hipossuficiente; sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a desnecessidade de procuração pública e a inexistência de litigância predatória no caso concreto; ao final, requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, argumentando que a apelante foi devidamente intimada para emendar a inicial e juntar documentos indispensáveis, mas não cumpriu a determinação judicial; sustenta que os extratos bancários são essenciais para comprovação dos fatos alegados e para verificação da existência de interesse processual; afirma que a ausência desses documentos configura inépcia da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.