Processo 0802714-61.2025.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802714-61.2025.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802714-61.2025.8.18.0028 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: FRANCISCA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS À PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e ao ressarcimento dos danos materiais, diante da ausência de comprovação da contratação. O recurso busca a reforma da sentença para afastar ou reduzir as condenações impostas, bem como reconhecer litigância predatória. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores disponibilizados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e materiais; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente depositados em favor da autora; e (v) analisar se houve litigância predatória no ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo submetida às normas protetivas consumeristas. 4. A instituição financeira não apresenta o contrato impugnado nem documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da manifestação válida de vontade da consumidora impõe o reconhecimento da inexistência do contrato e da nulidade da cobrança realizada. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, reconhecido in re ipsa. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.500,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. 8. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. A modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS não afasta a repetição em dobro quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 10. A nulidade contratual não afasta a necessidade de restituição dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa, impondo-se a compensação da quantia de R$ 1.300,37. 11. Alegações genéricas de litigância predatória e ajuizamento massivo de ações não configuram…

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