Processo 0802715-52.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 $ Fone: (98) 2055-2552. E-mail: secciv2_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802715-52.2025.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: T. P. N. e outros ADVOGADO: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES – OAB/MA 12413 REQUERIDAS: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. ADVOGADAS: THAÍS HELEN BORGES MENDES – OAB/MA 17365; LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS – OAB/PR 8123-A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL Ementa. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERCENTUAL DE 89%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONCRETA RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA ANS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais. 1.2. A parte autora impugna reajuste anual de 89% aplicado ao contrato, alegando abusividade, ausência de justificativa atuarial e violação ao dever de informação. 1.3. As requeridas sustentam a legalidade do reajuste com base na sinistralidade e no VCMH, bem como a inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos. 1.4. Sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusivo o reajuste, substituí-lo pelo índice da ANS, determinar restituição simples dos valores pagos a maior e rejeitar o pedido de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir a legitimidade passiva da administradora de benefícios no contrato de plano de saúde coletivo. 2.2. Estabelecer o prazo prescricional aplicável à restituição de valores pagos a maior. 2.3. Verificar a validade do reajuste por sinistralidade diante da ausência de comprovação atuarial. 2.4. Analisar a existência de dano moral indenizável decorrente do reajuste abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 3.2. A pretensão de restituição de valores pagos indevidamente submete-se à prescrição trienal, por se fundar no enriquecimento sem causa, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3.3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente o acervo documental constante dos autos. 3.4. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à demonstração da legalidade do reajuste aplicado, conforme art. 373, II, do CPC, especialmente em relações de consumo. 3.5. Embora admitida, em tese, a cláusula de reajuste por…
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