Processo 0802715-57.2022.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802715-57.2022.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802715-57.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: ANTONIO HIGINO DE SOUSA, BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO STJ. ALTERAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO DA DEMANDA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à apelação para reduzir o quantum indenizatório, mantendo, no mais, a sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A embargante sustenta omissões quanto ao direito de compensação de valores, ao termo inicial dos juros moratórios e à modulação da repetição do indébito, bem como contradição na manutenção da majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto ao direito de compensação dos valores supostamente creditados à parte autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios; (iii) definir se é aplicável a modulação da repetição do indébito prevista pelo STJ; e (iv) analisar a existência de contradição na majoração dos honorários recursais, à luz do Tema 1059 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, nos termos do art. 14 e do art. 6º, VIII, do CDC, bem como das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 4. A ausência de contrato e de prova da transferência do numerário impede o reconhecimento da regularidade da relação jurídica e afasta a possibilidade de compensação de valores pretendida. 5. A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário, desacompanhada de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ sobre violação à boa-fé objetiva. 6. Não há omissão quanto aos juros moratórios, pois a decisão embargada fixou expressamente os critérios de atualização aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual, em conformidade com os arts. 389 e 406 do CC e súmulas do STJ. 7. Inexiste aplicação da modulação pretendida, por ausência de tese vinculante aplicável ao caso e inexistência de definição consolidada no Tema 929 do STJ. 8. Configura-se contradição na manutenção da majoração dos honorários recursais, uma vez que o Tema 1059 do STJ condiciona sua incidência à sucumbência recursal integral ou à manutenção substancial do resultado, o que não ocorre quando há parcial provimento do recurso com alteração do resultado econômico da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato e de prova da transferência do numerário ao consumidor afasta a regularidade da contratação e impede a compensação de valores. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a…

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