Processo 0802716-02.2024.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802716-02.2024.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802716-02.2024.8.10.0024 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ADVOGADA: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - OAB/MA 15.798 APELADOS: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. E BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11706-S); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a parte autora ajuizou a demanda aduzindo ser pessoa idosa e ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, no valor unitário de R$37,40. Alegou que jamais contratou o referido serviço, pugnando pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores e por indenização por danos morais. Citados, os réus defenderam a regularidade da conduta. A seguradora sustentou que a contratação foi realizada via contato telefônico, juntando aos autos o link da gravação da chamada. O banco, por sua vez, defendeu sua ilegitimidade passiva e a regularidade da operação como mero intermediário. O juízo a quo julgou a ação improcedente. Entendeu o magistrado que a seguradora se desincumbiu do ônus de provar a contratação mediante o áudio da ligação, no qual a autora confirmou seus dados e anuiu expressamente com o seguro. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1. Argumentos da apelante MARIA DAS GRACAS DE SOUSA 1.1.1. Alega que é analfabeta funcional e possui pouca instrução, não tendo compreendido os termos da oferta feita por telefone; 1.1.2. Sustenta que foi induzida a erro pela tática maliciosa do atendente, que focou em benefícios e sorteios, omitindo a clareza sobre o ônus financeiro; 1.1.3. Menciona a violação ao dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; 1.1.4. Assevera que a contratação é nula por vício de consentimento, devendo ser reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 1.2. Argumentos da apelada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1.2.1. Sustenta, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição (anual ou trienal), uma vez que a adesão ocorreu em 2019 e a ação foi proposta apenas em 2024; 1.2.2. Alega que a contratação do seguro é legítima e foi realizada por meio de contato telefônico, no qual a autora manifestou plena concordância após ser informada sobre as coberturas e valores; 1.2.3. Argumenta que a gravação da chamada (disponibilizada via link) é prova irrefutável da manifestação de vontade, não havendo qualquer falha na prestação do serviço ou vício de consentimento; 1.2.4. Assevera que agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças, inexistindo ato ilícito ou má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro; 1.2.5. Pontua a inexistência de danos morais, defendendo que a mera cobrança de valores, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, configura, no máximo, mero aborrecimento. 1.3. Argumentos do apelado BANCO BRADESCO S.A. 1.3.1. Argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou como mero intermediário do débito automático e que não possui…

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