Processo 0802716-59.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802716-59.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0802716-59.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ISABEL CRISTINA ROCHA BARRETO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pela Parte Autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de ter reconhecido o direito à progressão funcional, bem como, o pagamento dos valores retroativos devidos, de acordo com a LCE nº 432/2010, posteriormente modificada pela LCE nº 698/2022. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. 2 – PRELIMINARMENTE 2.1 – DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que diz respeito àpreliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Parte Demandada, entendo que não merece prosperar. Isso porque, em cumprimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), é legítima a busca da via judicial pela Parte Autora, inexistindo qualquer imposição de tentativa preliminar de resolução pela via administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar referente à ausência de interesse de agir. 2.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 3 – DO MÉRITO O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional e pagamento dos valores retroativos, nos termos da LCE nº 432/2010, e da LCE nº 698/2022. Nada obstante, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a Parte Requerente e o Estado Demandado. Isso porque, conforme se infere dos autos, a Parte Autora ingressou no quadro de servidores do Estado do Rio Grande do Norte em 1986, por meio de contrato de trabalho para ocupar o cargo de Assistente Administrativo (Ficha Funcional ID 174529318). Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que a Parte Requerente, que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, não detém sequer estabilidade, já que fora da regra excepcional do art. 19, do ADCT. Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art. 19 do ADTC). A efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados