Processo 0802717-63.2025.8.20.5103

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802717-63.2025.8.20.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802717-63.2025.8.20.5103 Polo ativo ANA FAGONES DA SILVA SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SERVIDORA. INCLUSÃO DAS PROGRESSÕES PRETÉRITAS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. CONJUNTO DAS POSTULAÇÕES. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETÉRITAS NÃO EFETIVADAS EM SEU TEMPO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal da carreira do magistério de Lagoa Nova/RN, pleiteando a reforma da sentença que reconheceu o direito à progressão funcional sem observar a evolução funcional. 2. A controvérsia envolve a correta aplicação das regras de progressão funcional previstas na Lei Municipal nº 409/2009, com reflexos financeiros e funcionais, considerando o enquadramento em classes vencimentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a progressão funcional do servidor público foi corretamente observada pelo ente público e (ii) se há direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional não implementada nos prazos devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do pedido deve considerar o conjunto da postulação, conforme o § 2º do art. 322 do CPC, observando-se o princípio da boa-fé. 5. Na espécie, a possibilidade de correção da decisão e a adequação da prestação jurisdicional não encontra óbice na regra do princípio da adstrição ou congruência, conforme os arts. 141 e 492 do CPC, diante da interpretação lógico-sistemática do pedido. 6. Verificou-se que a parte recorrente, admitida em 08/06/2015, concluiu o estágio probatório em 08/06/2018, fazendo jus à progressão para Classe "B" e, sucessivamente, para as Classes "C" e "D", a cada três anos, conforme o § 2º do art. 18 da Lei Municipal nº 409/2009. 8. Constatou-se que a progressão funcional para Classe "D", devida desde 08/06/2024, não foi implementada, permanecendo a servidora enquadrada na Classe "C". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para incluir na condenação as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais pretéritas, observadas a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos na via administrativa ou judicial. Tese de julgamento: (i) A progressão funcional de servidor público deve observar os prazos e critérios estabelecidos na legislação municipal aplicável, sendo devida a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas em caso de descumprimento. (ii) A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, em conformidade com o § 2º do art. 322 do CPC, observando-se o princípio da boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 99, §§ 3º e 7º, 141, 322, § 2º, 492; Lei Municipal nº 409/2009, art. 18, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 420.451/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.12.2013; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839449-58.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA,…

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