Processo 0802718-46.2024.8.18.0089
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802718-46.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO PAN S.A., ANA DIAS DA SILVA APELADO: ANA DIAS DA SILVA, BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por ANA DIAS DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 330533-719-2, ante a inobservância das formalidades legais essenciais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo. b) CONDENAR o requerido, BANCO PAN S.A., a restituir, em dobro, à parte autora, ANA DIAS DA SILVA, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora declarado nulo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido, BANCO PAN S.A., a pagar à parte autora, ANA DIAS DA SILVA, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita e do abalo sofrido. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do presente julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária e a Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido, BANCO PAN S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ”(ID 33058444) Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo banco (ID 33058453), o juízo a quo integrou a sentença para…
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