Processo 0802718-51.2025.8.20.5102
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802718-51.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo DEBORAH ENIRLES AMORIM FERREIRA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802718-51.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM RECORRIDO: DEBORAH ENIRLES AMORIM FERREIRA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DR. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO : RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075 DO STJ. BENEFÍCIO LEGALMENTE PREVISTO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Recurso inominado interposto pelo município réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada em inicial, para determinar a implantação, no contracheque da parte autora, bem como em sua ficha funcional, da progressão funcional para Classe C, desde março de 2024, e ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores devidos e os efetivamente pagos. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3- No que diz respeito à preliminar de infração ao princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna os argumentos da sentença, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal. Portanto, REJEITO sobredita prefacial. 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Aplica-se ao caso o Tema 1.075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de…
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