Processo 0802719-30.2024.8.15.0181
TJPB • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802719-30.2024.8.15.0181 Classe Processual: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assuntos: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REQUERIDO: MINISTERIO MPUBLICO DA PARAIBA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. LEILÃO ADMINISTRATIVO DO BEM PELO DETRAN/PB. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE ENTREGA IN NATURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Pn1. Embargos de Declaração opostos contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, incidente de restituição de veículo motocicleta, ante a perda superveniente do objeto, em razão de alienação administrativa (leilão como material ferroso) promovida pelo DETRAN/PB. Pn2. A embargante alega contradição no reconhecimento do direito de propriedade sem a efetiva restituição e omissão quanto ao pedido subsidiário de conversão em perdas e danos. II. Questão em discussão Pn3. A questão consiste em definir: (i) se a impossibilidade física de entrega do bem apreendido acarreta a perda do objeto do incidente criminal; (ii) se é cabível a conversão em perdas e danos no bojo do procedimento previsto no art. 118 do CPP; e (iii) se existem vícios de integração no julgado embargado. III. Razões de decidir Pn4. O incidente de restituição de coisas apreendidas visa exclusivamente à devolução física de bens sob custódia judicial, exaurindo-se com o desaparecimento material do objeto sob o poder do Estado. Pn5. A pretensão indenizatória por alienação indevida de bem custodiado configura matéria de alta indagação, exigindo dilação probatória ampla e contraditório pleno ao ente estatal, o que deve ser veiculado em ação própria perante a Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 120, § 4º, do CPP. Pn6. Inexiste contradição quando o juízo reconhece os pressupostos teóricos da restituição, mas verifica a impossibilidade fática de sua execução no mundo material. Pn7. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. IV. Dispositivo e tese Pn8. Embargos conhecidos e rejeitados. Pn9. Tese jurídica: "A alienação administrativa de bem apreendido torna materialmente impossível a restituição in natura no bojo do incidente criminal, impondo-se a extinção por perda de objeto e o remanejamento de pleito indenizatório para a via ordinária cível." Referências: PnBRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 118 e 120, § 4º. PnTJPB. Apelação Cível nº 0802423-23.2022.8.15.0231, Relatora Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2024. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 156537115) opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra a sentença que extinguiu o incidente de restituição de coisa apreendida, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (ID 136704563). O juízo fundamentou a extinção na impossibilidade física de devolução do veículo HONDA NXR 160 BROS, ante a informação do DETRAN/PB de que o bem foi alienado como…
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