Processo 0802719-36.2025.8.20.5102

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802719-36.2025.8.20.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802719-36.2025.8.20.5102 Polo ativo LINDERCLEIBSON SOUZA DA SILVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802719-36.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDO: LINDERCLEIBSON SOUZA DA SILVA ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que reconheceu o direito de servidor público à progressão funcional, com fundamento na Lei Complementar Municipal n.º 1.550/2010. 2. Alegações do recorrente: impossibilidade de progressão automática, necessidade de avaliação de desempenho e restrições orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal tem direito à progressão funcional, mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho e das limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório demonstra o cumprimento do requisito temporal previsto na Lei Complementar Municipal n.º 1.550/2010, configurando o direito à progressão funcional. 5. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.075 do STJ. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a progressão funcional, pois se trata de direito subjetivo decorrente de determinação legal, inserido na exceção prevista no art. 22, p.u., inc. I, da LC n.º 101/2000. 7. Correção de ofício dos índices de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, do Tema 810 do STF e da EC n.º 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública não impede a concessão da progressão funcional ao servidor público que preenche os requisitos legais. 2. A progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal, não é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estando inserida na exceção prevista no art. 22, p.u., inc. I, da LC n.º 101/2000. 3. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pelo Tema 810 do STF e pela EC n.º 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; LC n.º 101/2000, art. 22, p.u., inc. I; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n.º 12.153/2009, art. 2º; Lei Complementar Municipal n.º 1.550/2010, arts. 10 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.710.674/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1075, j. 10.10.2018; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810, j.…

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