Processo 0802720-25.2026.8.18.0031

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0802720-25.2026.8.18.0031
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802720-25.2026.8.18.0031 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: BRASIL NORDESTE LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por BRASIL NORDESTE LTDA, em desfavor de FRANCISCO EMANUEL CUNHA DE BRITO, Prefeito Municipal da cidade de Parnaíba, autoridade coatora vinculada ao município em questão. Objetiva a parte impetrante, em apertada síntese, a determinação para que a autoridade administrativa competente proceda à análise e decisão do processo administrativo nº 000051138/2025, protocolado em 04/11/2025, no qual pleiteia a disponibilização da ordem cronológica de pagamentos decorrentes de contrato administrativo regularmente executado, diante da alegada omissão ilegal da Administração Pública. Alega, inicialmente, a impetrante que celebrou contrato administrativo com o ente municipal no exercício de 2024, tendo por objeto o fornecimento de livros didáticos destinados à rede pública de ensino, nos termos da Lei nº 14.133/2021, cumprindo integralmente as obrigações pactuadas, com a efetiva entrega dos materiais e o devido atesto pela Administração. Sustenta que, apesar da execução regular do contrato e da emissão das respectivas notas fiscais, os pagamentos permanecem pendentes, sem qualquer justificativa formal, o que tem ocasionado prejuízos e insegurança quanto à satisfação de seu crédito perante a Fazenda Pública Municipal. Aduz, também, que, diante da ausência de pagamento, protocolou em 04/11/2025 o processo administrativo nº 000051138/2025, com fundamento no art. 141, §4º, da Lei nº 14.133/2021, requerendo a disponibilização da ordem cronológica de pagamentos, a fim de verificar sua posição na fila de adimplemento e eventual preterição indevida. Relata que, transcorridos mais de quatro meses desde o protocolo, não houve qualquer movimentação, análise ou decisão por parte da autoridade competente, caracterizando manifesta omissão administrativa. Informa, ainda, que a ausência de apreciação do requerimento impede o conhecimento de sua posição na ordem cronológica de pagamentos, inviabiliza a fiscalização de eventual quebra dessa ordem e obsta a adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis para resguardar seu direito creditório. Acrescenta que a conduta da Administração viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, bem como o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que prevê prazo para decisão administrativa, já amplamente ultrapassado sem qualquer justificativa. Destaca, igualmente, que a inércia da autoridade coatora, prefeito da cidade de Parnaíba, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança, uma vez que se trata de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, consistente no protocolo do requerimento administrativo e na ausência de qualquer manifestação estatal. Ressalta que a jurisprudência pátria admite a utilização do mandado de segurança para compelir a Administração Pública a decidir processos administrativos dentro de prazo razoável, sem que isso implique ingerência no mérito administrativo. Alega, por fim, que a persistente omissão administrativa, mesmo após o decurso de prazo superior ao legalmente previsto, evidencia a necessidade de intervenção do Poder…

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