Processo 0802721-06.2025.8.20.5102
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802721-06.2025.8.20.5102 AUTOR: LUIZ TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIZ TEIXEIRA DA SILVA, idoso, ajuizou ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória em face de BANCO AGIBANK S.A. Sustenta que mantém conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que, sem sua autorização, foram realizados descontos mensais de R$ 2,29, referentes à denominada “Tarifa Comunicação Digital”, totalizando até a propositura da ação o valor de R$ 9,16. Alega jamais ter contratado qualquer serviço correlato e que os débitos atingiram verba de natureza alimentar. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e suspensão imediata dos descontos, além da concessão da justiça gratuita. Foi deferida a tutela provisória, determinando-se a suspensão dos descontos. O réu apresentou contestação afirmando que a tarifa decorre de cláusula genérica constante da proposta de abertura da conta, defendendo a legalidade da cobrança e a inexistência de danos. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação, reiterando que não houve contratação válida, destacada ou específica da tarifa, especialmente considerando tratar-se de conta-benefício. As partes declararam não haver outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a inexistência de contratação válida da tarifa Os fatos comprovados indicam que os descontos foram realizados com base apenas em cláusula genérica de “cobrança de tarifas necessárias”, inserida na proposta de abertura da conta. Não há documento específico, claro, individualizado e destacado que demonstre a adesão do consumidor à tarifa “Comunicação Digital”. Nas relações de consumo, aplica-se o princípio da informação adequada e clara (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), que exige que qualquer contratação seja realizada com total transparência. O consumidor tem direito de saber exatamente o que está contratando. Além disso, o art. 39, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e de fornecer serviços sem solicitação prévia. Uma cláusula genérica não substitui a contratação específica exigida para serviços acessórios. O art. 51, XV, do CDC, prevê a nulidade de cláusulas contratuais que contrariem o sistema de proteção ao consumidor. Cláusulas genéricas que autorizam cobranças não individualizadas violam esse sistema, pois impedem a compreensão do alcance da obrigação. Outrossim, é valido citar os entendimentos sobre casos análogos: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com restituição em dobro e indenização por dano moral. Desconto de "Tarifa Serv. Comunicação Dig ." (R$ 1,99) em conta corrente. Contratação/adesão negada. Sentença de improcedência. Ausência de prova da contratação específica e da informação clara ao consumidor . Ônus da prova do fato positivo a cargo do fornecedor, que sequer apresentou termo de adesão/contrato específico referente ao pacote de serviços. A efetiva prestação do serviço objeto da lide ("Comunicação Digital. 8.1 Disparo de comunicação referente a…
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