Processo 0802721-56.2025.4.05.8400
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802721-56.2025.4.05.8400 REQUERENTE: JOSE VALDEVITE DE MAGALHAES, IDEZUITE DO REGO MAGALHAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AUGUSTO KUMMER - RS109916 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARLA FRANCISCA DO REGO MAGALHÃES, CARLENE PALMIRA DO REGO MAGALHÃES, FRANCISCO CARLOS DO REGO MAGALHÃES e IDELZUITE DO REGO MAGALHÃES, na qualidade de sucessores de JOSÉ VALDEVITE DE MAGALHÃES, requerendo a execução dos valores decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 0039519-60.2004.4.01.3400 (número antigo 2004.34.00.048620-2) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal SINDTTEN, atual denominação SINDIRECEITA, em nome de seus substituídos. Decisão acolhendo a habilitação apenas de IDELZUITE DO REGO MAGALHÃES (Num. 97927436). Foi apresentado embargos de declaração. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A parte autora apresentou resposta à impugnação da União. A União deixou decorrer o prazo sem se manifestar sobre os embargos apresentados pelos exequentes. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 1. Dos Embargos de Declaração O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando houver na decisão impugnada erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Analisando o caso, verifico que inexiste vício de contradição, pois a decisão embargada foi fundamentada nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c o art. 1º do Decreto nº 85.845/81, caput e parágrafo único, inc. II, e art. 2º, que determinam que os valores não recebidos em vida pelos titulares serão pagos aos respectivos pensionistas. Na verdade, conforme se depreende dos fundamentos do recurso, o embargante manifestamente pretende modificar o julgado ao argumento de error in iudicando, por não ter concordado com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - que não é o caso. No caso dos autos, pretende a parte infringir o julgado, a partir de tese jurídica que objetiva modificar o mérito do decisum, fora do elenco do art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal. Diante do exposto, conheço os presentes embargos, mas lhes nego provimento. 2. Da impugnação da União. Passo a apreciar as questões suscitadas pela União em sua impugnação. De acordo com a União a parte exequente não pode se beneficiar do título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0039519-60.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048620-2), por não constar no rol de substituídos que acompanhou a petição inicial do referido processo. Contudo, tal alegação não merece ser acolhida, pois o nome do instituidor da pensão JOSÉ VALDEVITE DE MAGALHÃES consta na lista de aposentados do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (SINDIRECEITA) constante na fls. 123 dos autos originários, acostada no Num. 96938159 -…
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