Processo 0802721-59.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 28 de abril de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802721-59.2025.8.10.0001 – PJe. 1º Agravante: Sérgio Motta. Advogados: Eduardo de Araújo Noleto (OAB/MA 9.797), Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges (OAB/MA 9.846) e Pedro Ivo Pereira Guimarães Corrêas (OAB/MA 9.832) e Vinícius Silva Santos (OAB/MA 10.608). 1ª Agravada: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ. Advogada: Poliana Lobo e Leite (OAB/DF 29.801). 2ª Agravante: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ. Advogada: Poliana Lobo e Leite (OAB/DF 29.801). 2º Agravado: Sérgio Motta. Advogados: Eduardo de Araújo Noleto (OAB/MA 9.797), Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges (OAB/MA 9.846) e Pedro Ivo Pereira Guimarães Corrêas (OAB/Ma 9.832) e Vinícius Silva Santos (OAB/MA 10.608). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. RECUSA TÁCITA CONFIGURADA. PEDIDO IMPLÍCITO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. OMISSÃO DA OPERADORA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL. REEMBOLSO INTEGRAL. ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA TUTELA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. DANO MORAL. DEMORA INJUSTIFICADA EM PROCEDIMENTO ONCOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO AO LIMITE DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA OPERADORA. I – É legítimo o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, quando a matéria encontra-se em consonância com entendimento dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores, nos termos da Súmula 568 do STJ, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. II – A análise do interesse de agir deve observar a teoria da asserção, bastando, para a configuração da pretensão resistida, conduta omissiva ou dilatória apta a comprometer o exercício tempestivo do direito, especialmente em contexto de tratamento oncológico, no qual o fator tempo assume relevância determinante. III – O reembolso das despesas médicas suportadas pelo beneficiário, ainda que não formulado de forma expressa na petição inicial, pode configurar pedido implícito, por constituir consectário lógico da pretensão principal de custeio do procedimento, não havendo julgamento extra petita quando a condenação guarda pertinência com a causa de pedir. IV – A limitação do reembolso aos termos contratuais, prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, não se aplica quando evidenciado que a operadora, ao manter-se silente por período excessivo diante de solicitação de procedimento cirúrgico essencial, inviabilizou a utilização da rede credenciada, configurando recusa tácita de cobertura e impondo ao beneficiário o custeio direto do tratamento, hipótese em que se impõe o reembolso integral das despesas comprovadas. V – A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e instrumental, sendo indevida quando evidenciado o cumprimento substancial da tutela de urgência, consistente na efetiva realização do procedimento cirúrgico essencial, inexistindo descumprimento apto a frustrar o resultado útil da decisão judicial. VI – A demora injustificada na…
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