Processo 0802721-77.2023.8.10.0050

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0802721-77.2023.8.10.0050
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br PROCESSO N° 0802721-77.2023.8.10.0050 REQUERENTE(S): EDUARDO SANTOS HERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530 REQUERIDO(A)(S): SAULO ANTONIO CASTRO ANDRADE DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulada por EDUARDO SANTOS HERNANDES em face de SAULO ANTONIO CASTRO ANDRADE, em virtude de inadimplência em contrato de honorários advocatícios, ID 107648052. Dado início ao procedimento, ID 108365814, as partes realizaram acordo extrajudicial, ID 115046581, o qual foi devidamente homologado por este Juízo, ID 115089922. Após, o Exequente informou que o Executado não cumpriu as obrigações firmadas no acordo e requereu a execução do acordo com a constrição de ativos financeiros, ID 118498213. Determinada a intimação do Executado para manifestação, ID 118528418, as partes realizaram novamente acordo extrajudicial, ID 118883702, o qual foi devidamente homologado por este Juízo, ID 119074141. Após, novamente, o Exequente informou que o Executado não cumpriu as obrigações firmadas no acordo e requereu a execução do acordo com a constrição de ativos financeiros, ID 123407892. Determinada a intimação do Executado para manifestação, ID 124257544, porém, o mesmo quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo concedido, ID 134476981. Realizada a penhora online, a mesma foi parcialmente cumprida nas contas bancárias do Executado, bloqueando-se o montante de R$ 106,95 (cento e seis reais e noventa e cinco centavos), ID 145170167 e ID 145170174. O Exequente requereu a pesquisas em sistemas processuais para se encontrarem bens penhoráveis em nome do Executado, ID 147277282, o qual foi acolhido por este Juízo, determinando-se a pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, ID 152230118. Após as pesquisas e juntadas das respectivas certidões, ID 162715073 e seguintes, constatou-se que o Sr. Saulo Antonio é da Polícia Militar do Maranhão. O Exequente requereu que seja reconhecida a validade e eficácia da Cláusula Sexta dos acordos homologados, que constitui renúncia à impenhorabilidade salarial, e a expedição de ofício a fonte pagadora (PMMA) para proceder descontos mensais de 30% (trinta por cento) nos vencimentos do Executado e realizar os depósitos na conta judicial vinculada a esse processo até a satisfação do débito, ID 164708956. É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que a consulta ao sistema INFOJUD-DIRPF gerou resultado, ID 162715073 e seguintes, o qual revelou que o Executado SAULO ANTONIO CASTRO ANDRADE possui vínculo funcional com a Polícia Militar do Maranhão. Pois bem. No que concerne ao pedido de expedição imediata de ofício à fonte pagadora para desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Executado, neste momento, o pleito não comporta deferimento. O art. 835, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados, consagra a preferência pelo dinheiro como objeto primário da penhora, devendo o Juízo privilegiar, sempre que possível, os meios típicos e menos gravosos à satisfação do crédito. A penhora sobre vencimentos de servidor público constitui medida de caráter excepcional e subsidiário, somente cabível após o esgotamento ou a demonstração de ineficácia das vias executórias…

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