Processo 0802723-17.2026.8.12.0008

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802723-17.2026.8.12.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro o pleito liminar. Assim, determino que o CEJUSC promova o agendamento telefônico com as partes para comparecimento às Oficinas de Parentalidade e à sessão de mediação, advertindo a parte requerida de que deverá vir acompanhada de seu Advogado ou de Defensor Público. (art. 695, § 5º, do NCPC). A medida justifica-se com base nos princípios de informalidade e autocomposição que regem a mediação, bem como na inviabilidade de cumprimento das citações em prazo hábil a viabilizar a celeridade pretendida no procedimento de mediação. Em caso de parte vítima de violência doméstica, atente-se para que constem das publicações/mandados as seguintes regras: Nos termos do art. 3º-A da Resolução do CNJ n. 354/2020, incluído pela Resolução do CNJ n. 679/2026, nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a participação da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual. Na esteira do referido ato normativo, a participação da vítima em formato telepresencial somente será admitida em caráter excepcional, mediante requerimento ou anuência expressa da vítima (a ser certificado pela Oficiala/Oficial de Justiça), o que, desde já, resta autorizado, tendo em vista a consabida limitação de estrutura/ambiente adequado junto à Sala Lilás, sem prejuízo de, em caso de necessidade, ser previamente requerido pela ofendida/patrono seu acolhimento em ambiente adequado (sala Lilás), onde será encaminhada para sala própria. Em qualquer hipótese, deverá ser assegurada a livre manifestação da ofendida, sem interferência ou coação de terceiros. Veja-se: Nas hipóteses de audiência presencial, deverão ser adotadas medidas destinadas à proteção da vítima, inclusive separação física entre vítima e acusado, organização de fluxos para evitar contato direto entre as partes e garantia de ambiente reservado e seguro, nos termos do art. 3º-A, §4º, da Resolução CNJ n. 354/2020. Ainda, nos casos que envolvam vítima de violência doméstica, anote-se da relevância da efetiva participação de Advogada/Advogado ou Defensora Pública/Defensor Público, de modo a imprimir efetividade ao primado da equidade. Restam as partes advertidas de que a ausência injustificada à sessão de conciliação/mediação implicará na aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Inclua-se as advertências nos atos intimatórios. Em caso de insucesso na autocomposição, o feito seguirá o rito ordinário, conferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para defesa contado nos termos do art. 335 do NCPC da última sessão de mediação, citando-se a parte requerida em cartório. Em caso de não comparecimento, cite-se por mandado. O mandado citatório deverá seguir desacompanhado da petição inicial, a qual, contudo, encontrar-se-á à disposição da parte requerida (art. 695, § 1º, do NCPC). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

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