Processo 0802724-77.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802724-77.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ADRIANA RICARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS proposta por ADRIANA RICARDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. A parte autora afirma que percebeu descontos estranhos e variáveis em valores entre R$1,86 (um real e oitenta e seis centavos) e R$51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) referentes a “TARIFA BANCÁRIA/CESTA FACIL ECONOMICA”. Narra que não tem a menor ideia do que se trata o débito, e tampouco fora notificada no momento da abertura da conta. Sustenta que não foi entregue qualquer contrato à autora. Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, com a declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” serviço de “TARIFA BANCÁRIA/CESTA B. EXPRESSO4” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO4” bem como a condenação desta, a ressarcir a demandante, em dobro, todos os valores descontados nos últimos 5 anos e os que se sucederem no curso do processo, devendo ser a estes valores ser acrescido juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 96157793 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 96275371). Contestação do banco requerido (ID nº 97981226) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, requer o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID nº 98318239). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que parte autora não postulou sua pretensão administrativamente. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário…
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