Processo 0802724-90.2023.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802724-90.2023.8.18.0088 AGRAVANTE: MILTON VITORIO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL INIDÔNEO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor considerado insuficiente pelo autor, além de admitir a compensação dos valores supostamente creditados em razão do empréstimo. O apelante requereu a majoração dos danos morais, a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e o afastamento da compensação dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a transferência dos valores decorrentes do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor diante da nulidade do contrato; e (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais e o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e do repasse dos valores. A instituição financeira não comprova de forma idônea a efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor, pois apresenta apenas documentos unilaterais e “prints” extraídos de seus sistemas internos, destituídos de autenticação bancária verificável e de rastreabilidade perante o sistema financeiro. A ausência de comprovação válida do repasse dos valores conduz à nulidade da avença, nos termos das Súmulas 18 e 56 do TJPI, afastando a perfectibilização do contrato de mútuo. Inexistindo prova idônea do depósito em favor do consumidor, não há fundamento para compensação de valores, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. Eventual fraude praticada por terceiros não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando evidenciada cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor.…
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