Processo 0802725-31.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802725-31.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802725-31.2025.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ, ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDOS: C. C. S. D. B. E OUTRA ADVOGADA: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos de reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais em razão de erro diagnóstico em exame realizado na rede credenciada. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 186, 187, 927 e 944, do Código Civil (CC), aos arts. 300, 373, I, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil (CPC), arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos arts. 12, VI, e 35-C da Lei nº 9.656/1998 e art. 5º, V e X, da CF, sustentando que não houve negativa de cobertura, inexistindo ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, defendendo a impossibilidade de reembolso de exame realizado fora da rede credenciada, a ausência de situação de urgência, bem como a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por C. C. S. D. B., representado por sua genitora DAIANA MICHAELE DE BRITO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de provas, bem como a incidência da Súmula 83 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, defendendo a existência de falha na prestação do serviço, a legitimidade do reembolso e a configuração do dano moral. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à suposta violação aos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC; aos arts. 300, e 373, I, §§ 1° e 2°, do CPC; aos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC, 12, VI, e 35-C da Lei nº 9.656/1998; sobre a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o acórdão impugnado (Id. 35804127) concluiu: O cerne da questão trazida a julgamento consiste em aferir a responsabilidade da operadora demandada em virtude da má prestação do serviço que resultou em um equivocado resultado de exame de imagem, bem assim fixação da quantia devida a título de indenização por danos morais, além do ressarcimento das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada. Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante súmula 608 do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo…

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