Processo 0802725-62.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802725-62.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802725-62.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. Aduz o autor, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade, sob o nº 136.544.953-7, que constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 75,36 (setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 804529336, cuja validade afirma não reconhecer (ID nº 96159915). Relata que foram efetuados 72 (setenta e dois) descontos até o encerramento da operação, sem que a instituição financeira tenha apresentado o instrumento contratual ou o comprovante de disponibilização do numerário, apesar de solicitação administrativa formulada perante o PROCON Municipal de Campo Maior (ID nº 96159941). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID nº 96159915). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos pessoais, extrato de empréstimos consignados e reclamação administrativa apresentada perante o PROCON (IDs nº 96159939 a 96159941). Por meio do Despacho de ID nº 96164812, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e da tramitação prioritária, bem como a inversão do ônus da prova, determinando-se que o requerido apresentasse os documentos utilizados para formalização da operação, especialmente o contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência do numerário, além de sua citação. Em sede de contestação (ID nº 97811281), o requerido suscitou, preliminarmente, a prescrição trienal, a conexão com os processos nº 0803013-44.2025.8.18.0026 e nº 0806188-17.2023.8.18.0026, a ausência de interesse de agir e a irregularidade do comprovante de residência, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça e requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo teria sido celebrado em 30/06/2015, com disponibilização e utilização dos valores pelo autor, bem como alegou a ocorrência de anuência tácita e supressio em razão do lapso temporal transcorrido. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais e o descabimento da restituição em dobro, requerendo a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Certificada a tempestividade da contestação (ID nº 98161757). Em réplica (IDs nº 98219525 e 98219534), o autor impugnou a prejudicial de prescrição trienal, defendendo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto. Reiterou os termos da exordial e sustentou que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido, cadeia de validação eletrônica ou comprovante bancário…

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