Processo 0802725-94.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802725-94.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802725-94.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: AGRIPINO GAMA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJ PI. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Agripino Gama de Sousa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de diligências determinadas para a juntada de documentos essenciais. A ação fora ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a realização de descontos indevidos referente a empréstimo consignado supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) analisar a legalidade das exigências documentais diante de indícios de demanda predatória, conforme orientações do CNJ e do CIJEPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir providências específicas para coibir demandas predatórias, com fundamento no poder geral de cautela e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e no art. 139 do CPC. 4. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em casos de indícios de litigância predatória, especialmente em ações repetitivas sobre empréstimos consignados. 5. A parte autora foi intimada para apresentar documentos essenciais à regularidade processual (instrumento de mandato com firma reconhecida, extratos bancários, detalhamento de descontos), mas não cumpriu a determinação, legitimando o indeferimento da inicial. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática e depende de verossimilhança das alegações, inexistente no caso. 7. A decisão de indeferimento não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois visa assegurar a regularidade processual e evitar o uso abusivo da via judicial. 8. A ausência de recurso específico (agravo de instrumento) contra a decisão que determinou a emenda à inicial acarreta preclusão. 9. O julgamento monocrático pelo relator encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, por estar o recurso em confronto com a jurisprudência sumulada do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos adicionais como diligência cautelar para verificar a regularidade de demandas com indícios de litigância predatória. 2. A não apresentação dos documentos exigidos autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A inversão do ônus da prova nas ações consumeristas exige a presença de…

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