Processo 0802725-94.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0802725-94.2026.8.20.5106 REQUERENTE: IOLETE CARLOS DO VALE REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando uma breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada IOLETE CARLOS DO VALE em desfavor do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, visando obter provimento judicial favorável a condenação do ente demandado na obrigação de fazer correspondente à implantação da promoção funcional da parte autora como Professor (a) – Nível III A – Referência 5 (PIIIA -5), bem como a pagar a diferença salarial entre o valor recebido pela requerente e o valor devido. Citado, o ente demando apresentou contestação arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal; e, no mérito, alegou que o pleito autoral não merece prosperar porque a lei veda a progressão por “salto”, bem ainda violaria o princípio da separação dos poderes. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Das preliminares Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, é caso de rejeição, pois, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso do Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, observar-se que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, com fulcro na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. (Grifou-se). Desse modo, considerando que a propositura da ação ocorreu em 04 de fevereiro de 2026, considero prescritas as parcelas anteriores a 04 de fevereiro de 2021. Analisada as preliminares, passo ao mérito. Do mérito A Lei Municipal nº 425/2010 instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Governador Dix-Sept Rosado, conferindo aos servidores da municipalidade a possibilidade de desenvolvimento na carreira de professor, de uma classe para outra, imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho. Nesses termos, a progressão observará a tabela de vencimentos fixada no anexo IV. In verbis: Art. 37 – Promoção é a passagem do titular de cargo de professor, de uma classe para outra, imediatamente superior, decorrente da avaliação do desempenho do Professor, com base no previsto nos incisos XVI, XVII e XVIII, do art. 5º, da Resolução nº 02, de 28 de maio de 2009, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.