Processo 0802726-37.2023.8.18.0031

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802726-37.2023.8.18.0031
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802726-37.2023.8.18.0031 APELANTE: ISRAEL VICTOR DO NASCIMENTO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE MANOBRA PERIGOSA (ART. 308 DO CTB) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu às penas de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de exibição de manobra perigosa em via pública e resistência, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos. O apelante busca a absolvição por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, a adequação da pena substitutiva. II. Questão em discussão 2. Verificar se: a) Tipicidade do crime do art. 308 do CTB (exibição de manobra perigosa) e a necessidade de demonstração de perigo concreto. b) Configuração do crime de resistência (art. 329 do CP) frente à alegação de ausência de violência e pedido de desclassificação para desobediência (art. 330 do CP). c) Adequação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria dos crimes de exibição de manobra perigosa e resistência restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados por vídeos que evidenciam a perseguição e a abordagem. 4. O crime do artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro, embora exija a geração de uma situação de risco (perigo concreto), não demanda a prova de que um indivíduo específico foi colocado em perigo iminente. A realização de manobra de "empinar" motocicleta em rodovia federal, por sua natureza, compromete a segurança viária e gera o risco à incolumidade pública exigido pelo tipo penal, sendo irrelevante o baixo fluxo de veículos no momento do fato. 5. A conduta de se opor ativamente à execução de ato legal, mediante o emprego de força física, como a tentativa de morder a mão de um dos agentes de segurança, configura a violência elementar do crime de resistência (art. 329 do CP). A ausência de lesão corporal não descaracteriza o delito, que se consuma com a simples oposição violenta, afastando a possibilidade de desclassificação para o crime de desobediência. 6. A sentença merece reparo no tocante à dosimetria. Sendo a pena final fixada em patamar inferior a 1 (um) ano de detenção, a substituição da pena privativa de liberdade deve ocorrer por apenas uma pena restritiva de direitos ou por multa, conforme a literalidade do artigo 44, § 2º, do Código Penal. A imposição de duas penas restritivas de direitos constitui excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar a substituição da pena privativa de liberdade, aplicando-se uma única pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, mantida a condenação e as demais disposições da sentença. ACÓRDÃO Vistos,…

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