Processo 0802726-44.2025.8.20.5129

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802726-44.2025.8.20.5129
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802726-44.2025.8.20.5129 Polo ativo CLEBSON SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802726-44.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: CLEBSON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar reformado contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, sob a alegação de ser portador de doença grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a patologia alegada pelo recorrente (Trombose Venosa Profunda e Síndrome Pós-Trombótica) preenche os requisitos legais para isenção de Imposto de Renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988; e (ii) se há comprovação de que a doença se enquadra nas hipóteses de incapacidade previstas na legislação estadual para isenção de Contribuição Previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção tributária exige interpretação literal, sendo o rol do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 taxativo. A junta médica oficial atestou que a patologia do recorrente não equivale a paralisia irreversível e incapacitante, requisito indispensável para a concessão do benefício. 4. Os laudos particulares apresentados não afastam a presunção de legitimidade da inspeção oficial, tampouco demonstram nexo causal entre a enfermidade e o exercício das funções policiais militares, afastando o enquadramento como moléstia profissional. 5. Quanto à isenção da Contribuição Previdenciária, embora exista previsão legal no âmbito estadual (Lei Estadual n.º 11.109/2022), o recorrente não comprovou que sua condição clínica se enquadra nas hipóteses de doença incapacitante previstas na legislação. 6. A ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC) impõe a manutenção da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves exige comprovação de que a patologia se enquadra no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo indispensável a demonstração de paralisia irreversível e incapacitante ou moléstia profissional. 2. A isenção de Contribuição Previdenciária, nos termos da legislação estadual, depende da comprovação de que a doença se enquadra nas hipóteses de incapacidade previstas na norma aplicável.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 98, 99, 373, I; Lei Estadual n.º 11.109/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJ-RN, Agravo de Instrumento n.º 08081390220258200000, Rel. DILERMANDO MOTA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, j.…

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