Processo 0802727-64.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802727-64.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802727-64.2024.8.18.0038 APELANTE: AGRIPINO GAMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUSPEITA FUNDADA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 330 E ART. 485, I, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade ou inexistência de contratação cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem, identificando indícios de irregularidades formais e possível caracterização de demanda repetitiva ou predatória, determinou a emenda da inicial mediante apresentação de documentos indispensáveis à verificação da viabilidade jurídica do pedido. Diante da inércia da parte autora no cumprimento integral da determinação judicial, foi proferida sentença de extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do CPC. II – Questão em discussão 4. Discute-se a legitimidade da exigência judicial de documentos complementares, em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, bem como a possibilidade de indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento da ordem de emenda. III – Razões de decidir 5. Nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e de direção do processo (art. 139, III, do CPC), pode determinar providências necessárias à verificação da regularidade da demanda, à prevenção de abusos do direito de ação e à preservação dos princípios da boa-fé e da cooperação processual. 7. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressa previsão legal. 8. A exigência de apresentação de instrumento de mandato atualizado, comprovante de domicílio recente e extratos bancários aptos a demonstrar a ocorrência dos descontos impugnados revela-se medida proporcional e adequada diante das peculiaridades do caso concreto. 9. Inexistindo elementos capazes de infirmar a fundamentação adotada na sentença, impõe-se a sua manutenção, porquanto proferida em conformidade com a legislação processual e a orientação jurisprudencial pertinente. IV – Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência…

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