Processo 0802727-66.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802727-66.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802727-66.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDIVALDO JOSE DE CARVALHO REU: INSS SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDIVALDO JOSE DE CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados processualmente (ID 76283060). Alega o requerente, em síntese, que exerce a atividade de trabalhador rural (lavrador) e encontra-se incapacitado para o trabalho em razão de dores crônicas em coluna lombar com irradiação para membro inferior esquerdo (espondilose lombar, discopatia desidratativa de L2-L3 a L5-S1, protrusão discal e abaulamentos discais), associadas a transtornos psiquiátricos, diagnosticados como CID 10 M54.4 (Lumbago com ciática), CID 10 M51.1 (Transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia), CID 10 M47 (Espondilose), CID 10 F32.1 (Episódio depressivo moderado) e CID 10 F41.0 (Transtorno de pânico), conforme laudos e exames médicos juntados aos autos. Relata que a enfermidade o impede de desempenhar suas funções laborais e de obter o próprio sustento, situação que o levou a requerer benefício previdenciário junto ao INSS. Contudo, o benefício por incapacidade temporária requerido administrativamente (NB 718.417.634-1) foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de não comparecimento à perícia médica, tendo sido fixada a DER em 27/08/2024, segundo decisão administrativa da autarquia previdenciária (ID 76283078 e ID 76283079). Alega que permanece sem condições laborativas, dependente de tratamento médico e uso contínuo de medicamentos, pleiteando judicialmente a concessão do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sobreveio decisão de ID 87559969 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a realização de perícia médica. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ID 94293173). Laudo pericial acostado em ID 92362746. Manifestação apresentada pela parte autora em ID 94076010, concordando com o laudo pericial, e no ID 94322199, recusando a proposta de acordo apresentada pelo INSS. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR / AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Suscita a autarquia ré a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo / pedido de prorrogação. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Constata-se dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo em 27/08/2024 (NB 718.417.634-1 - ID 76283079), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária (ID 76283078), restando plenamente caracterizado o interesse de agir e a pretensão resistida, nos termos do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Passo ao exame do mérito. MÉRITO O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez…

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