Processo 0802728-04.2020.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802728-04.2020.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0802728-04.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DOANY BARROS ARANHA Endereço: Rua Madre Teresa de Calcutá, 2664, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-010 Nome: SILVANA GOMES LOBATO Endereço: Rua Madre Teresa de Calcutá, 2664, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-010 Advogado(s) do reclamante: WALDIZA VIANA TEIXEIRA, ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA Nome: ROSIMIRO ARANHA CORREA Endereço: Rua Madre Teresa de Calcutá, 2664, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-010 SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de arrolamento instaurado por Doany Barros Aranha e Silvana Gomes Lobato, filha e viúva do de cujus Rosimiro Aranha Correa, falecido em 23/09/2020, conforme petição inicial de ID 20739086. O feito foi originalmente proposto como ação de alvará judicial para levantamento de saldo bancário depositado no Banco do Brasil, Agência 0567-3, Conta Poupança nº 29.722-4. Por determinação deste Juízo, no despacho de ID 23084872, o processo foi convertido em arrolamento, diante da constatação de que o saldo bancário existente em nome do de cujus superava o limite estabelecido pela Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, tornando inviável o levantamento por simples alvará judicial. Recebida a emenda à inicial (ID 23433200), foi nomeada inventariante Doany Barros Aranha, nos termos do artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo ela prestado compromisso em 13/07/2021 perante este Juízo (ID 29497103). O esboço de partilha apresentado em 26/05/2021 (ID 27311172) declarou patrimônio total de R$ 286.968,10, composto por imóvel urbano avaliado em R$ 80.000,00, automóvel Gol 1.0 avaliado em R$ 45.000,00 e saldo bancário de R$ 161.968,10 no Banco do Brasil. Em 08/06/2022, a advogada então constituída por ambas as requerentes protocolou petição de desistência da ação (ID 64928478), informando que o inventário havia sido realizado de forma extrajudicial no Cartório do 3º Ofício desta Comarca em 23/05/2022, requerendo o arquivamento dos autos. A requerente Silvana Gomes Lobato, todavia, constituiu novo patrono e manifestou-se nos autos (ID 68730965), opondo-se expressamente ao arquivamento. Alegou desconhecimento do teor do inventário extrajudicial, ausência de repasse dos valores correspondentes à sua meação e dilapidação do patrimônio do espólio pela inventariante Doany Barros Aranha. Em petição posterior (ID 82196988), reiterou tais alegações e requereu bloqueio de bens e valores em nome da inventariante e do espólio, expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de extratos bancários desde 12/2020 e realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD. Determinada a obtenção da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial (IDs 88284314 e 128987226), o Cartório do 3º Ofício desta Comarca encaminhou certidão integral do ato notarial (ID 161383392), confirmando a existência da escritura de inventário e partilha lavrada em 23/05/2022 (Livro 1/E, fls. 112/113, Ato nº 58). A escritura registra que Silvana Gomes Lobato foi representada naquele ato pela própria inventariante Doany Barros Aranha, com base em procuração lavrada no mesmo Cartório do 3º Ofício em 13/11/2020 (Livro P-87, fls. 132), e que, nessa condição, cedeu e transferiu integralmente seus direitos hereditários à herdeira Doany Barros Aranha, que ficou com a totalidade do quinhão hereditário correspondente ao patrimônio total…

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