Processo 0802728-04.2025.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802728-04.2025.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802728-04.2025.8.20.5100 Polo ativo MICAEL JADSON DA SILVA ARAUJO Advogado(s): MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO REGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL COM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora pretendia a desconstituição de restrição creditícia, o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de compensação moral, sob a alegação inicial de desconhecimento da dívida e, em grau recursal, de falha no débito automático das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada para reconhecer a inexistência do débito e a irregularidade da negativação; (ii) estabelecer se a alegada falha da instituição financeira no débito automático das parcelas afasta a mora da parte autora; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação altera substancialmente a narrativa deduzida na petição inicial, pois a parte autora deixa de negar a relação jurídica e passa a admitir a contratação, imputando o inadimplemento inicial à falha operacional da instituição financeira, o que evidencia inovação recursal incompatível com a causa de pedir originária. 4. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual e a legitimidade do débito, mediante documentação apta a demonstrar o vínculo jurídico e o inadimplemento da parte autora, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. O histórico de pagamento revela inadimplência desde a primeira parcela, com descumprimento de outras subsequentes e incidência de encargos contratuais previstos no ajuste, o que afasta a alegação de inexistência da dívida e confirma a regularidade da cobrança. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a demonstração mínima do fato danoso, do defeito do serviço e do nexo causal, inexistindo, no caso, suporte probatório consistente em favor da parte autora. 7. A mera alegação de falha no débito automático não basta para afastar a mora, porque a parte apelante não comprova, por elementos documentais seguros, a existência de saldo disponível, a efetiva tentativa frustrada de débito ou erro interno imputável exclusivamente à instituição financeira. 8. A ausência de notificação prévia da inscrição restritiva não caracteriza ilicitude imputável à credora, porque a comunicação ao devedor, em regra, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. 9. O dano moral por negativação pressupõe inscrição indevida, hipótese não configurada nos autos, já que a restrição creditícia encontra suporte em débito existente e…

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