Processo 0802728-77.2024.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0802728-77.2024.8.14.0097 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. I — FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, examino a justificativa apresentada pela parte ré para o não comparecimento à audiência de instrução e julgamento. A justificativa não merece acolhimento. Conforme se extrai do termo de audiência anterior e do despacho de designação, a audiência de instrução e julgamento foi marcada para realização presencial, na data e horário previamente indicados, tendo sido apenas facultado às partes o ingresso por meio virtual, via plataforma Microsoft Teams. O ato judicial foi expresso ao advertir que eventual opção pela participação virtual exigiria das partes e de seus patronos a adoção prévia das providências necessárias ao correto acesso à sala virtual, bem como que indisponibilidades, atrasos ou dificuldades técnicas decorrentes do meio escolhido não seriam considerados justificativa válida para ausência ao ato. No caso concreto, a parte ré não compareceu presencialmente à audiência, embora esse fosse o meio ordinário de realização do ato. Também não demonstrou impedimento absoluto ou força maior que a impossibilitasse de participar pela via presencial ou de acessar corretamente o ambiente virtual disponibilizado. A alegação de ingresso em link diverso ou equivocado constitui falha de organização processual imputável exclusivamente à parte ré e à sua representação técnica. Não se trata de evento externo, imprevisível ou inevitável, mas de equívoco operacional relacionado à utilização da via virtual, que era facultativa e assumida por conta e risco da própria parte. Rejeito, portanto, a justificativa apresentada e mantenho os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, segundo o qual, não comparecendo o demandado à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo. Feito esse registro, passo ao mérito. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços contábeis. A parte autora afirma que contratou o réu, contador, para execução de serviços de contabilidade, assessoria fiscal, acompanhamento da regularidade da empresa e cumprimento de obrigações principais e acessórias perante os órgãos fiscais e regulatórios. Sustenta que a atuação defeituosa do profissional ocasionou irregularidades cadastrais e fiscais, suspensão de inscrição, exclusão do regime do Simples Nacional, perda de autorização regulatória perante a ANP, inscrição em dívida ativa e prejuízos à atividade econômica da empresa. Embora a petição inicial tenha invocado a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a hipótese deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, de natureza contratual e profissional. No caso específico dos serviços contábeis, a relação estabelecida entre cliente e contador não se submete, em regra, ao regime consumerista, por envolver prestação técnica especializada, fundada em confiança, pessoalidade profissional, conhecimento específico e simetria mínima entre as partes contratantes. Não há, portanto, inversão automática do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade do contador, nessa perspectiva, deve…
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